terça-feira, 8 de março de 2011

Configuração do Xperia Mini da Sony Ericsson para Claro

Após um atendimento das piores que já tive em minha vida oriunda da Claro, consegui baixar as configurações para o Claro Dados. Ainda bem que o serviço é bom, porque se assim não fosse, mandava essa empresa pro espaço e procuraria outra de qualidade igual ou superior, mas todas as concorrentes deixam a desejar. Abaixo as configurações:

"Sony Ericsson Xperia X10... esse é o nome do meu mais novo SmartPhone, e na boa: acabou de virar o melhor da minha vida. Hahahaha.

Esse post é para aqueles que usam o chip da claro e assim como eu, compraram o aparelho em outra operador. Depois de desbloquear, é preciso configurar a APN para utilizar a conexão 3G. Sem isso não é possível utilizar qualquer internet fora o Wi-Fi. Vamos lá:

1 – Acesse o menu “Configurações”;

2 – Agora acesse “Controles sem fio”;

3 – Escolha “Redes móveis”;

4 – Entre em “Nomes dos pontos de acesso”;

5 – Apertando o primeiro botão físico do aparelho (botão de acesso ao menu de opções), escolha “Novo APN”;

6 – Preencha APENAS os seguintes dados:
- NOME: Claro Dados GPRS

- APN: claro.com.br

- NOME DO USUÁRIO: claro


- SENHA: claro


7 – Novamente com o menu de opções, escolha “Salvar”.

Pronto. Pode usar normalmente.
Se o seu X10 da Claro não acessa a internet, é muito provável que este seja o problema".

sábado, 11 de dezembro de 2010

Comenda da Ordem do Mérito de D. Pedro I

Discurso

Romualdo Prado


No ensejo em que a Maçonaria, através do Grão Mestre em Sergipe, José Francisco da Rocha, além de irmão, o meu amigo particular há mais de 60 anos, me homenageia com esta Comenda nesta reunião festiva, é com prazer e alegria que, ao receber tal homenagem, agradeço a todos os irmãos desta Loja, bem como todos os demais presentes, e dizer que já passei por algumas emoções, e disso faço minha força e confiança no dever cumprido, no respeito às nossas leis, no amor à Ordem Maçonica, na ânsia do aperfeiçoamento moral, no firme propósito de produzir sempre mais em proveito da nossa instituição.


Continuarei dando todas as minhas energias para o engrandecimento dos nossos princípios, no afã de carregar e manter, sempre e sempre, firmes fortes e coesas as vigas que sustentam a Maçonaria.


Já tive a oportunidade de dizer que a Maçonaria é cada um de nós, por se consubstanciar na inteligência e caráter, capacidade de trabalho, vontade e determinação.


Nem tenho muitas palavras para descrever meus sentimentos e minha gratidão.


Agradeço, pois, a lembrança dos Irmãos em a mim conferir este honroso título, oriundo do Grão Mestre Geral da Ordem Maçonica do Brasil. E que o Grande Arquiteto do Universo nos Ilumine.


Obrigado!

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Beba com Moderação!

Um amigo me encaminhou esse texto e, por me sensibilizar, segue ai uma recomendação para quem gosta de exagerar no consumo de cerveja.



Você vai ao bar e bebe uma cerveja.

Bebe a segunda cerveja...

A terceira, e assim por diante.

O teu estômago manda uma mensagem pro teu cérebro dizendo:
- Caracas véio... O cara tá bebendo muito liquido, tô cheião !!!

Teu estômago e teu cérebro não destinguem que tipo de líquido está sendo ingerido, ele sabe apenas que “é líquido”.

Quando o cérebro recebe essa mensagem, ele diz:
- Caracas, o cara tá maluco !!!


E manda a seguinte mensagem para os rins:
- Meu, filtra o máximo de sangue que tu puder. O cara aí tá maluco e tá bebendo muito líquido. Vamos botar isso tudo pra fora.

E o rim começa a fazer até hora-extra, filtrando muito sangue e enchendo rápido.

Daí vem a primeira corrida ao banheiro.

Se você notar, esse primeiro xixi é com a cor normal, meio amarelado, porque além de água, vêm as impurezas do sangue.

O rim aliviou a vida do estômago, mas você continua bebendo, e o estômago manda outra mensagem, agora para o cérebro:
- Cara, ele não para. Socorro !!!

E o cérebro manda outra mensagem pro rim:
- Véio, estica a baladeira, manda ver aí na filtragem !!!

O rim filtra feito um louco, só que agora, o que ele expulsa não é o álcool, ele manda pra bexiga apenas... água (o líquido mais precioso do corpo).

Por isso que as mijadas seguintes são transparentes, porque é água.

E quanto mais você continua bebendo, mas o organismo joga água pra fora, e o teor de álcool no organismo aumenta, deixando você mais “bunitim”.

Chega uma hora que você tá com o teor alcoólico tão alto que teu cérebro te “desliga”.

Essa é a hora que você desmaia... dorme... capota... resumindo: essa é a hora que o “teu” não tem dono!!!

Ele faz isso porque pensa:
- Meu, o cara tá afim de se matar. Tá bebendo veneno pro corpo. Vou apagar esse doido pra ver se assim ele para de beber e a gente tenta expulsar esse álcool do corpo dele...

Enquanto você está lá, apagado (sem dono), o cérebro dá a seguinte ordem pro sangue:

- Bicho, apaguei o cara. Agora a gente tem que tirar esse veneno do corpo dele. O plano é o seguinte: como a gente está com o nível de água muito baixo, passa em todos os órgãos e tira a água deles, e assim a gente consegue jogar esse veneno fora.

O sangue é como se fosse o Office-Boy do corpo.

E como um bom Office-Boy, ele obedece às ordens direitinho, e por isso começa a retirar água de todos os órgãos.

Como o cérebro é constituído de 75% de água, ele mesmo é o que mais sofre com essa “ordem”, e daí vêem as terríveis dores de cabeça da ressaca.

Então...

Eu sei que na hora a gente nem pensa nisso, mas quando forem beber, seja qual for a bebida alcoólica, bebam de meia em meia hora um copo d’água, porque à medida que você mija, já repõe a água perdida.

Ou então... BEBA MODERADAMENTE!

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Incidência de Multa 475-J CPC - Termo Inicial.

A reforma processual nas execuções para pagamento em dinheiro iniciada em 2005 estabeleceu o processo judicial cível sincrético para assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, bem como mecanismos próprios para o cumprimento da decisão judicial proferida. Uma delas é a multa de 10% estatuída no art. 475-J do Livro de Ritos Cíveis. Sobre esse dispositivo traçaremos os comentários acerca do seu termo inicial em face da omissão legislativa.
Como dito, as mudanças legislativas vieram no afã de facilitar o cumprimento das decisões judiciais, impondo ainda a tão almejada celeridade. Neste toar, surge o entendimento inaugural de que, uma vez configurada na sentença ou no acórdão o quantum, o lapso temporal deveria fluir a partir da intimação de devedor. Entretanto essa corrente não vingou, porquanto, sob o manto da agilidade, não se poderia ofender a segurança jurídica, despindoo processo judicial de regras estabelecidas pela Lex Maxima.
Assim, quatro correntes constitucionalmente pertinentes se formaram a respeito do termo inicial para fluência do prazo de 15 dias para a aplicação da multa de 10%, a saber: 1) o prazo flui após o trânsito em julgado, independentemente de intimação (entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ); 2) fluência do prazo a partir da intimação do trânsito em julgado na pessoa do advogado do devedor; 3) fluência do prazo a partir da intimação do trânsito em julgado diretamente na do devedor; e, 4) fluência do prazo a partir da intimação do trânsito em julgado na pessoa do advogado do devedor, mas dependente da prévia quantificação do valor devido (cálculo aritmético).
A corrente adotada pelo STJ baseia-se na primeira tese, segundo a qual não há dependência de intimação do devedor para adverti-lo da multa de 10% estatuída no art. 475-J, CPC. Segundo o seu entendimento, que teve o Ministro Humberto Gomes de Barros como pioneiro (REsp 954.859/RS), “não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade” .
Muito embora este seja o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, data venia hei de aderir à segunda corrente. Por ela, necessariamente, há de ser intimado o advogado do devedor para tomar ciência do termo inicial do prazo de incidência da multa do art. 475-J, do CPC. A razão é muito simples e adequada à sistemática principiológica fundamental constante na Carta Política de 1988, e o eminente professor e jurista Cássio Scarpinella Bueno, adepto dessa corrente, se expressa muito bem ao expor que “o prazo de quinze dias tende a fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser ‘cumprida’ reúna eficácia suficiente (...)” (sublinhe-se).
Nada mais justo e simples! A ordem de cumprimento proferida pelo Juízo, estabelecendo o marco inicial da incidência da multa (segunda corrente exposta acima) corrobora para a executividade incisiva e direta da decisão a ser acatada pelo devedor. Por isso, é de extrema singularidade que o Juízo fique responsável pelo disparo do marco inicial, quando então observe o momento adequado para intimar o devedor, configurado, in casu, com a reunião das condições suficientes para eficácia plena do cumprimento do ato pelo devedor.
Quanto à intimação na pessoa do advogado, registre-se que se trata de um munus atrelado às funções do operador do direito, com enfoque, inclusive, na órbita da Constituição Federal. Além do mais, a lei não impõe a intimação pessoal do devedor, de modo que não subsiste nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade na prática da intimação na pessoa do advogado.
Portanto, fica aqui a crítica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando clarividente que a postura adotada de não intimar o devedor – na pessoa do seu advogado – pode causar danos irremediáveis, porquanto impedirá que o Juízo analise o momento adequado para fazer valer o pagamento do valor devido. Além do que, como ficou evidenciado, é muito mais prático que o Juiz de Direito do 1º grau estabeleça o termo inicial através da intimação logo após passado em julgado a sentença/acórdão, gerando assim uma maior segurança na realização do ato processual. Este, afinal, é o espírito do princípio constitucional do devido processual legal (e justo).

BIBLIOGRAFIA:
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, 3 : tutela jurisdicional executiva. São Paulo : Saraiva, 2009.
DIDIER JR. Fredier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BARGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Salvador: Ed. Podivm, 2010, v. 5.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Observações sobre estrutura e a terminologia do CPC após as reformas das leis 11.232/2005 e 11.382/2006. In Revista de Processo – RePro 154, ano 32, dezembro/2007. Editora Revista dos Tribunais, 2007. Material da 1ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/REDE LFG.
CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. In: A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm Renault, Pierpaolo Cruz Bottini (coords.). São Paulo: Saraiva, 2006. Material da 2ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/REDE LFG.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de título judiciais e sua impugnação. Material da 10ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos Executivos e Multa de 10%. In: Execução civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior. Coordenação: Ernane Fidélis dos Santos... (et al). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (execução por quantia certa) – Parte 2. In: Revista dos Tribunais, junho/2007. Material da 9ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/REDE LFG.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Antecipação de Tutela ex officio nos casos do art. 273, II, CPC

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida que visa adiantar, prematuramente, a satisfação mediante os efeitos do pedido requerido, prestada com base em juízo de probabilidade, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tal decisão tem cunho eminente provisório, podendo a decisão ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Mas para que essa garantia possa ser analisada, que se diga não discricionária, ou seja, um poder-dever do magistrado, prescreve o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, que é necessário o requerimento da parte interessada. Desta forma, à primeira vista, e frente à luz da interpretação literal, proíbe-se ex officio a concessão da tutela antecipada.

Sob essa ótica, a incorporação da frase “a requerimento da parte” no texto do art. 273 já mencionado acima, sofreu severas críticas da doutrina, manifestações estas encabeçadas também pelo brilhante processualista e Ministro do STJ, Luiz Fux[1].

Segundo a linha doutrinária do ministro, quando inexiste requerimento da parte e o magistrado encontra-se em situação de flagrante perecimento de direito, a concessão de ofício da medida antecipatória é vista como solução para que se preserve a utilidade do resultado do processo. A conclusão, para esta corrente, é de que o Juiz não estaria ferindo o princípio dispositivo, porquanto não extrapolaria os limites do pedido, mas somente estaria antecipando seus os efeitos fáticos.

Sob o prisma da efetividade, Cássio Scarpinella Bueno assevera que se todos os requisitos estão presentes, exceto o requerimento, haveria razões plausíveis para a concessão da tutela antecipada, entretanto só deveria ser aplicado para albergar os casos de urgência, previstos no art. 273, I, do Livro de Ritos[2].

Mas é Carlos Augusto de Assis que discorre especificamente sobre a possibilidade da antecipação de tutela ex officio para os casos do art. 273, II, CPC. Para ele, a denominada antecipação de tutela punitiva preserva a lealdade processual[3], de modo que a atitude protelatória ou abusiva, e que ofende a seriedade da atividade jurisdicional, necessita de combate, inclusive valendo-se do instituto da litigância de má-fé, aplicado de ofício[4].

Pois bem. Diante dos argumentos traçados acima, filio-me à corrente de que em quaisquer das hipóteses do art. 273 do Código de Ritos Cíveis, ou seja, nos casos dano irreparável ou de difícil reparação, e nos casos de abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, não cabe apreciação da tutela antecipada sem que tenha havido provocação da parte interessada.

O argumento para a discordância da concessão da tutela antecipada ex officio não está apenas na necessidade do requerimento da parte. Neste caso, estamos a perseguir o princípio da congruência, o qual informa que há estreita correlação entre o pedido e o decisum, impedindo, destarte, o magistrado de proferir julgado sem que tenha havido pretensão neste sentido. E é assim que se expressa os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Além da assertiva acima, ainda insurge o fato de que a tutela antecipada dar-se sob a ótica da responsabilização de quem o requereu, de sorte que em sendo concedida a tutela antecipada de ofício, não se poderia responsabilizar o beneficiário da tutela por um dano causado à parte ex adversa, nem mesmo o Juiz de Direito, porquanto responde civilmente apenas nos casos de dolo ou culpa, consoante dicção do art. 133 do CPC.

Não é demais lembrar que para o propósito de atrasar o andamento do feito por atos e medidas exploradas pelo abuso do direito de defesa a nossa legislação processual já impõe sanções específicas, mas é importante frisar que é imprescindível demonstrar o desvio de finalidade da parte. Desta forma, o magistrado pode impor dever de reparar danos causados, e de ofício.


BIBLIOGRAFIA:

GRINOVER, Ada Pellegrini, ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Salvador: Ed. Podivm, 2007, v. II.

BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. Fonte: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 09-41. Material da 5ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.



[1] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004.

[3] ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros Ed., 2001.

[4] A colheita dos argumentos de Carlos Augusto de Assis foi extraída da obra e dos argumentos do processualista Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol 2, 2007, p. 556.

210

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Acabem com o Senado

A reportagem e a entrevista é de Flávia Tavares e publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 21-06-2009.

"O modelo bicameral brasileiro não se justifica", provoca o jurista Dalmo Dallari, que trabalha em um livro sobre o constitucionalismo em que analisa a necessidade de duas casas legislativas. "Para que, além dos representantes do povo, que são os deputados, precisamos de representantes dos Estados, se eles são tão dependentes do governo federal?", questiona o professor da Faculdade de Direito da USP, colocando em xeque uma casa parlamentar que controla um orçamento de R$ 3 bilhões. Em Fundamentos do Constitucionalismo - História, Política e Direito, a ser publicado ainda este ano, Dallari busca paralelos com os modelos americano, francês e inglês para sustentar que um Legislativo forte não é necessariamente dividido em dois. Mas admite que, isolada, a extinção do Senado não é viável. "É aí que uma reforma política que adote o sistema distrital se faz fundamental", diz. "Esse é o início de uma discussão. É preciso entender que, com um Legislativo melhor, a democracia se fortalece."
Eis a entrevista.
Em seu novo livro, o senhor critica o modelo bicameral do Legislativo brasileiro. Por quê?
É fundamental recuperar a história para entender como nasceu o sistema bicameral. No mundo moderno, há três modelos básicos de Constituição. Um é o inglês, que tem uma peculiaridade: a Constituição é parcialmente escrita e se baseia em grande parte em decisões judiciais, que criam parâmetros para temas importantes. Por esse motivo não é tão imitada. O segundo modelo é o americano, a primeira Constituição escrita da história. E o terceiro é o francês, que se baseou em teorias filosóficas e políticas de pensadores como Rousseau e Montesquieu e foi influenciado pelos EUA, pois também é escrito.
Como surge o bicameralismo em cada um dos casos?
Na Inglaterra, que firmou sua Constituição no final do século 17, o grande desafio da nobreza decadente era conter a burguesia ascendente. Por isso, o parlamento britânico é, ainda hoje, dividido em duas casas: uma é a Câmara dos Lordes, que é a dos nobres. A outra é a Câmara dos Comuns, dos burgueses. Nos EUA, em 1787, nasceu a ideia de uma Constituição para as antigas colônias que, a partir dali, foram chamadas de Estados, mas com o pressuposto de que não perderiam a independência. Os americanos, também influenciados por Montesquieu, defendiam a separação dos poderes. Decidiram num primeiro momento que se criaria um Legislativo em que os membros seriam eleitos pelo povo e que o número de representantes de cada Estado seria proporcional ao número de eleitores.
Por que criaram o Senado então?
Porque surgiu um grave problema: os Estados do norte não tinham escravos. Seu número de eleitores era maior e, portanto, maior seria o número de representantes. Já o Sul, escravista, ficaria com menor representação. Para conter os abolicionistas, criou-se o Senado, com número igual de representantes dos Estados, que deveria confirmar tudo o que fosse aprovado na primeira Casa. Assim, a escravatura durou mais 80 anos nos EUA. A partir daí, houve uma busca de justificativa mais nobre para a existência do Senado: os senadores seriam embaixadores dos Estados junto ao governo central.
Como é o modelo francês?
Ele guarda semelhança com o inglês na inspiração. A primeira Constituição francesa é de 1791, num segundo momento da Revolução, em que as forças populares já não eram tão ativas e a burguesia, que buscava conciliação com o setor progressista da nobreza, tinha assumido o poder. Mas havia uma corrente da burguesia radical com grande poder no Legislativo. Para deter os excessos democratizantes dessa corrente foi que se pensou no Senado, instituído oficialmente na Constituição de 1799 e chamado de poder conservador, porque se queria afirmar que a fase revolucionária havia terminado.
Por que o bicameralismo foi adotado no Brasil?
Na sua primeira fase de país independente, na primeira Constituição, de 1824, o Brasil tomou por base o modelo francês. Foi prevista a existência da Câmara dos Deputados e do Senado, mas com diferenças. Uma delas era a maneira de escolha dos parlamentares. Os eleitores escolhiam os deputados e uma lista tríplice de senadores. O imperador escolhia então o senador a partir dessa lista. O segundo dado é que os senadores eram vitalícios, não tinham mandato. E o terceiro ponto, muito expressivo, é que para ser senador o cidadão precisava ter renda mínima anual de 800 mil réis, uma fortuna. Ou seja, o Senado nasceu como uma casa feita para abrigar os oligarcas, que lá se mantêm até hoje.
A estrutura mudou na República?
Em 1891, o Brasil fez uma adaptação para o modelo americano, com destaque para a figura de Rui Barbosa, que conhecia bem o sistema dos EUA. Estabeleceu-se como lá o princípio da separação de poderes. Em relação ao Legislativo, decidiu-se por um sistema bicameral, com os senadores eleitos pelo povo e dando ao Senado o poder de revisão. Por conveniência, para estabelecer um paralelismo com os EUA, as províncias viraram Estados. Mas só no nome. A figura do senador como representante dos Estados, no Brasil, não tem sentido, porque os Estados brasileiros não são soberanos. Eles podem tomar decisões sobre uns assuntos, mas não sobre outros, reservados ao poder central. Mesmo nos EUA não são tão soberanos assim. Chamar as antigas colônias de Estado foi um artifício para criar a fantasia de que elas continuariam autônomas mesmo sob um governo comum.
A Constituição define os senadores como representantes dos Estados da Federação?
Sim, mas a nossa é uma falsa federação, porque temos falsos Estados. O Artigo 46 da Constituição diz que o Senado se compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal. Mas, de fato, não há nenhuma justificativa para que, além dos representantes do povo, haja representantes dos Estados, tão dependentes que são do governo central. Senão, por que não criar também uma câmara federal para representar os municípios? Afinal, nosso federalismo é de três níveis.
Por que os senadores não agem para aumentar a autonomia dos Estados que eles representam?
Porque a medida que existe para que eles manipulem o poder é suficiente. Não há interesse de ampliar essa autonomia, só pensam em brigar pelo poder.
Quem está ganhando essa briga?
As oligarquias ficaram muito fortalecidas, tanto que duram até hoje. Existem esquemas políticos estaduais que dominam o sistema político. Os oligarcas mantêm o povo em situação de dependência. O Maranhão é o Estado brasileiro com maior índice de analfabetos. Isso gera uma submissão total, porque os mais pobres ficam gratos quando têm escola ou hospital e reelegem aquele senador. Como os oligarcas estaduais têm muita força eleitoral, acabam usando isso para composições políticas. Para que o governo central tenha apoio de um Estado, é preciso negociar com os parlamentares de lá e a influência do senador nisso é enorme.
Mas José Sarney teve de sair do Maranhão para se eleger no Amapá.
Porque surgiram tantas denúncias contra o grupo Sarney que a situação ficou insustentável. O Maranhão tem uma história de miséria e isso fez com que surgisse uma oposição forte, que começou a esclarecer os eleitores e fez com que a base de Sarney fosse diminuída. Estive no Amapá há algum tempo e, quando perguntei a alguns moradores se eles eram de lá, a maioria respondia ser do Maranhão. Era a população transplantada pelo Sarney para se eleger senador no Amapá. Pessoas miseráveis que continuaram miseráveis em outro lugar, mas profundamente agradecidas pelo pedacinho de terra que ganharam para sobreviver.
Sarney chegou à Presidência da República e optou por voltar ao Senado. Por que não seguir o caminho de agir nos bastidores da política?
Ele volta porque gosta de se sentir um senhor feudal. Com isso, além de conseguir benefícios pessoais, ele beneficia também seus amigos e sua família. Agora, o espaço dos senhores feudais está diminuindo gradativamente. Ainda vai levar um tempo, mas já está acontecendo.
Nos EUA, na Inglaterra e na França, discute-se o fim do bicameralismo?
Muitos teóricos ingleses admitem que a Câmara dos Lordes é uma fantasia. Ela foi perdendo poder e as decisões são tomadas na Câmara dos Comuns. Na França, o Senado ainda mantém poder político, embora mais restrito, porque desapareceu o dualismo entre o resto da nobreza e a burguesia. Somente nos EUA o Senado é realmente forte, porque expressão do poder dos Estados. No Brasil, não há justificativa teórica nem de organização democrática para a necessidade do Senado. Na prática, o Senado é e sempre foi um anteparo contra excessos democratizantes. O papel que a Constituição lhe atribui é muito mal exercido. Reservaram-lhe algumas funções para diferenciá-lo da Câmara, mas no processo legislativo ele é igual. Por exemplo, ele tem a atribuição de aprovar não só operações financeiras externas da União, dos Estados e municípios como também a escolha de um ministro do STF e do Banco Central. E todas as leis têm de passar pelas duas casas. O desaparecimento do Senado não faria diferença no processo legislativo.
Seria uma instância a menos de decisão e de discussão de leis.
Sim, mas na Câmara a representação é proporcional. Ali, aquela regra "um eleitor, um voto" realmente vale. Ao passo que no Senado, como todos os Estados têm o mesmo número de senadores, aqueles que têm um número muito menor de eleitores têm o mesmo peso que os que têm um grande eleitorado, o que é antidemocrático e quebra o princípio da igualdade. O que vai garantir a democracia é que haja a transparência no Legislativo e maior participação do povo. As instâncias de decisão não precisam ser "para cima", podem ser "para baixo", com organizações da sociedade civil, associações, universidades. Também poderia ser mais usado o instrumento do plebiscito, da consulta de prioridades.
O Brasil tem um trauma de déficit democrático que foi o período da ditadura. Eliminar uma instituição democrática não é uma medida drástica demais?
Haverá resistência, por isso essa proposta tem de ser amplamente discutida, para que as pessoas façam uma reflexão e percebam que não há ameaça na introdução de mudanças que, bem ao contrário disso, depuram a democracia. Antidemocrático seria eliminar o Legislativo. Aliás, eu como jurista não posso perder de vista o que diz a Constituição. Ela estabelece como princípio a separação dos poderes e diz que haverá um Legislativo, um Executivo e um Judiciário, mas não exige um Legislativo bicameral. O princípio democrático é um Legislativo eleito pelo povo, mas a par disso a Constituição afirma a igualdade de todos, e o Senado é a expressão da desigualdade.
O senador Cristovam Buarque sugeriu há algum tempo um plebiscito para se questionar a existência do Congresso, o que causou um estardalhaço enorme.
Ele disse que o Congresso estava de tal forma desmoralizado que, se perguntássemos ao povo, talvez eles dissessem que seria melhor fechá-lo de uma vez. Essa ideia soou de uma forma errada, mas ele é um democrata. Isso mostra que o Brasil não tem ambiente para que se proponha o fim do Senado, não neste momento. Mas é preciso iniciar essa discussão, levantar a ideia, provocar o interesse. O assunto tem que ser discutido nas universidades e nas associações de maneira geral.
Sarney disse que a crise não é dele, mas do Senado. Como o senhor analisa essa declaração?
Ele só se esqueceu de que o Senado é o conjunto de senadores. Há sem dúvida uma crise individual também. De uma geração para outra, é preciso que se adote um comportamento diferente. É o caso ACM: o neto está longe de exercer a ascendência do avô e não há nenhuma perspectiva de que ele conquiste o mesmo poder. Isso deve acontecer também nos outros Estados e daqui para frente vai ser cada vez mais difícil manter essa dominação absoluta, até mesmo porque a imprensa está fazendo denúncias e ajudando a conscientizar a população.
Houve senadores que foram fundamentais na história do País?
Sim, já tivemos grandes figuras lá. No período monárquico, posso citar Barão do Rio Branco, que trabalhou muito para definir o Brasil como um Estado soberano. Rui Barbosa contribuiu imensamente para a instalação do sistema republicano no País. E Afonso Arinos, grande personagem político desde 1946, assessorou Ulysses Guimarães quando Tancredo morreu e houve um temor de que os militares voltassem ao poder. Mas o Senado como instituição nunca foi crucial. Eu diria que o Legislativo é essencial, não o Senado. Atualmente, existem senadores absolutamente respeitáveis, mas que são figuras isoladas. Além disso, há muitas pessoas competentes e bem intencionadas que se recusam a entrar para a política, justamente para não se desmoralizar ou para não se verem obrigadas a fazer concessões.
Nesse sentido, não seria mais importante moralizar a política do que fechar uma Casa?
Unificar o Legislativo é um dos passos para a moralização da política. Não há razão política, no sentido próprio da expressão, que justifique a existência do bicameralismo. E não há um caminho imediato de moralização, é um trabalho de longo prazo.
O caminho seria a reforma política?
A extinção do Senado só tem efeito com uma reforma política. E numa verdadeira e boa reforma política deveríamos introduzir os distritos eleitorais. No sistema distrital, o candidato só pode ser votado numa circunscrição pequena e o eleitor sabe exatamente em quem está votando, conhece seus antecedentes. Sozinha, a extinção do Senado teria bem menos sentido, embora eliminasse uma despesa enorme, de R$ 3 bilhões anuais, com despesas particulares dos senadores e de seus parentes e cabos eleitorais. Mas para ter uma boa reforma política seria necessário mudar a forma de escolha dos deputados, para que o Legislativo unicameral ficasse forte o suficiente.
Sarney declarou também que a democracia representativa está em crise e que caminhamos para uma democracia direta. O senhor concorda?
O Brasil tem o privilégio de ter uma das poucas constituições do mundo que contemplam tanto a democracia representativa quanto a direta. Nesse sentido, o voto distrital não chega a ser uma forma direta, mas aproxima muito mais o representante do representado. Precisamos aperfeiçoar a representação. Vou dar um exemplo claro: a senadora Kátia Abreu, do Tocantins, fala contra o ministro Carlos Minc se autodefinindo como representante do agronegócio, não do Estado. Outro exemplo: há alguns anos, quatro senadores foram ao Pará para pedir que a fiscalização do trabalho escravo acabasse. Isso é do interesse da população ou do Estado que eles representavam? Mesmo a candidatura deles é decidida por cúpulas políticas, fora o sistema absurdo e escandaloso de suplentes de senadores. Há inúmeros casos em que o suplente é um parente do senador ou um de seus cabos eleitorais ou um financiador. Isso não é democrático nem representativo.
Os senadores também representam seus partidos.
Mas os partidos não representam uma corrente de opinião e sim alguns interesses específicos. Os eleitos, com algumas exceções, também são ligados a interesses econômicos. E o governo central negocia com esses interesses em vista.
Há denúncias de mais de 650 atos secretos no Senado e, agora, até de atos "ultrassecretos". Como fazer para abrir de vez essa caixa-preta?
Com muita publicidade e transparência. O Judiciário era muito fechado, começou a se abrir com a Constituição de 1988 e isso tem sido altamente benéfico. Por outro lado, esses atos secretos do Senado me parecem mais um fato isolado daqueles que ainda perduram. O fato de termos uma imprensa livre e um Ministério Público que pode fazer e faz investigações tornam muito difícil a manutenção de segredos. Mas isso não quer dizer que do dia para a noite vá haver plena transparência. Estamos caminhando para isso e esses atos secretos virem à tona é bom sinal. E, na parte do sistema administrativo, o Tribunal de Contas pode e deve atuar. Aquilo que configura ilegalidade é assunto para o MP.
Além da reforma política, o senhor sugere outras medidas para que o Legislativo ganhe a confiança da população?
Sim, uma alternativa seria extinguir as medidas provisórias, que temos em quantidade absurda. Elas não deveriam existir num sistema democrático em que o Legislativo é eleito, é representante do povo. Medidas provisórias só cabem quando não há funcionamento do Legislativo. Talvez ele nunca tenha funcionado em sua plenitude, mas nos últimos tempos, com o envolvimento maior do Estado na vida social, a necessidade de um bom Legislativo cresceu, para que ele não seja ditatorial ou arbitrário. Só que estamos num círculo vicioso: não melhoramos porque não melhoramos. Se tivéssemos melhores legisladores, melhoraríamos o sistema, que melhoraria a vida da população, que votaria em melhores legisladores. Em todo caso, esse trabalho não será feito rapidamente. A população não percebe que seu desencanto com a política piora a situação. Só perceberá com um trabalho de educação, e é aí que as organizações sociais e as escolas entram de forma fundamental.

domingo, 2 de agosto de 2009

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ


A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.


A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão.

No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

Ponderação

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

Veracidade das informações derruba pedido de indenização

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma.

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo.

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista.

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado

O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.

Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.

Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.

Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.

“Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/07/2009, no Portal STJ.

Onde Vamos Parar?! Sentença Excelente.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424-4

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de 'senhor'.
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de 'Doutor', 'senhor' 'Doutora', 'senhora', sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.

'DECIDO.

O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.' (Noberto Bobbio, in 'A Era dos Direitos', Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. Doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário.

Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que 'professor' e 'mestre' são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão 'senhor' confira a desejada formalidade às comunicações não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por 'você', pode estar sendo cortês, posto que 'você' não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe 'semi-culta', que sequer se importa com isso. Na verdade 'você' é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso 'Vossa Mercê'. A professora de lingüística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome 'você', devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de 'seu' ou 'dona', e isso é tratamento formal. Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado 'Crônica de Viver Baiano 'Seiscentista', nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que 'você' é tratamento cerimonioso. Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de 'você' e 'senhor' traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade. Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
Niterói, 02 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito
Nota: O juiz autor da ação recorreu da sentença, perdeu o recurso e se recusou a pagar os valores das custas e honorários a que foi condenado. Foi necessário se fazer uma ação de execução contra ele, com pedido de penhora de numerário em sua conta corrente bancária, e até o final de dezembro de 2007, o pagamento ainda não estava feito. Consulte Acórdão clicando aqui.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Meu Pai, Meu Amigo!!!!



Ontem tive a imensa alegria ao ser surpreendido por meu pai com um papel rascunho, onde lá estava constando em alguns parágrafos o elogio ao Hospital Primavera, em Aracaju/SE, elogio este proveniente dos bons préstimos dos serviços médico-hospitalares à minha filha Giullia Maria.

Não pude conter as emoções e dei-lhe um abraço frente àquela aparente carcaça fria. Demonstrou ele, ali, que nada mais é do que um grande homem, um excelente avô e um pai formidável - o meu PAI!!!

Abaixo a íntegra do texto que ele escreveu:

"Ao Hospital Primavera, recentemente instalado em Aracaju, o meu agradecimento pela acolhida que obtive durante a permanência da minha filha Giullia Maria Barreto Prado, em tratamento de sua saúde.

Creio lembrar que o desejo de construir desejar um mundo melhor e mais fraterno, também faz parte de tudo de bom que até hoje obtive nesta Casa de Saúde. O sofrimento também nos serve de crédito e é na noite mais escura que as estrelas mais aparecem e brilham na imensidão do firmamento.

A todos as minhas saudades do tratamento recebido por todos que compõem a equipe hospitala, como pai da infante Giulla, e o meu sincero Abraço.

Ao fim, não poderia deixar de citar os nomes dos principais protagonistas no zelo e cuidado, além da imensurável competência em suas profissões. Aqueles que não foram citados, certamente foram lembrados: Sr. Leonardo Lins (médico pediatra), Sra. Fabrícia (nutricionista) e o Sr. Reinaldo (enfermeiro chefe do turno da noite).

De São Cristóvão para Aracaju, em 30 de julho de 2009".